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TCE reprova execução de convênio e multa prefeito de Ouricuri

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Por Juliana Lima / Blog Nill Junior

Diante do Processo nº 2154784-1, a Primeira Câmara do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) julgou irregulares as contas do Convênio nº 2.047/2012, celebrado entre o Estado de Pernambuco, por intermédio da Secretaria de Transportes, e o município de Ouricuri, com imputação de débito em desfavor do prefeito Francisco Ricardo Soares Ramos no valor de R$ 23.810 reais, corrigido monetariamente a partir da data do repasse (06/07/2012).

O débito é referente à parte não executada (23,81%) do montante repassado pelo Estado (R$ 100.000,00) ao município de Ouricuri. Além disso, diante da ausência de prestação de contas do Convênio nº 2.047/2012, foi aplicada multa no valor de R$ 15 mil ao prefeito Ricardo Ramos e de R$ 10 mil a Antônio Cézar Araújo Rodrigues.

Segundo o tribunal, as contas foram julgadas irregulares mediante análise das conclusões do Relatório Final da Comissão de Tomada de Contas Especial nº 008/2018, procedida pela então Secretaria de Transportes de Pernambuco – SETRA (cujas atribuições foram assumidas pela Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hídricos – SEINFRA), e as do Relatório de Auditoria da Gerência de Auditoria da Infraestrutura e do Meio Ambiente (GIMA) do TCE.

Foi verificado que os serviços de pavimentação previstos no convênio “estão 76,19% executados, faltando assim, 23,81% dos serviços a serem executados”, como está registrado no Relatório de Visita da SETRA/PE, datado de 10/01/2017 (Parecer: 001/2017) e firmado pelo Gestor de Obras – Engenheiro Civil Elton Dave Tenório Cavalcanti. Além disso, não foi comprovado que o valor total repassado pelo Estado foi aplicado na execução do convênio, nem a existência de eventual saldo na conta corrente bancária aberta para tal finalidade.

O tribunal reitera ainda que o prefeito Ricardo Ramos além de ter assinado o Termo, foi o gestor responsável pela execução do objeto do convênio e pela apresentação da respectiva prestação de contas, no entanto, ele não observou o dever de prestar contas imposto a todos que manuseiam recursos públicos dentro do prazo determinado. Assim como Ricardo Ramos, o seu sucessor no convênio, Antônio Cézar Araújo Rodrigues, se omitiu de buscar cumprir o dever de prestar contas a cargo do órgão que geria, ainda que com atraso.

Para o TCE, a ausência de prestação de contas ou fazê-la de forma incompleta é irregularidade grave e de grandeza constitucional. Apesar disso, os dois gestores foram notificados pessoalmente, mas não presentaram qualquer justificativa para as irregularidades que lhes foram atribuídas.

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