Contratado pelo Governo de Pernambuco no dia 4 de setembro de 2003, o servidor foi também contratado pelo Governo da Paraíba em agosto de 2006.
Do Centro Integrado de Comunicação da SDS
Veja a nota à imprensa sobre manifestação do Sinpol
Tendo em vista a manifestação pública convocada pelo Sindicato dos Policiais Civis – Sinpol para esta terça-feira (19/04), contra uma suposta “perseguição ao movimento sindical”, a Secretaria de Defesa Social – SDS esclarece que não há qualquer motivação política nos processos em andamento na Corregedoria Geral desta Secretaria e que os sindicalistas terão amplo direito a defesa no decorrer dos processos, movidos por questões disciplinares.
A SDS lembra, ainda, que o presidente do Sinpol, Áureo Cisneiros, figura como imputado em seis Processos Administrativos Disciplinares pela Corregedoria Geral (publicados no Boletim Geral da SDS, a saber: Portarias 119/2016, 120/2016, 122/2016, 123/2016 e 124/2016 publicadas em 11/03/2016 e Portaria 155/2016 publicada em 29/03/2016 – www.sds.com.br) e um Inquérito Administrativo Disciplinar pela Secretaria Executiva de Pessoal e Relações Institucionais, da Secretaria de Administração, conforme publicado no Diário Oficial do último dia 16 de abril, por “acumulação ilegal de dois vínculos públicos, com indícios de má-fé” (portaria em anexo).
Contratado pelo Governo de Pernambuco no dia 4 de setembro de 2003 para desempenhar as funções de Agente de Polícia, matrícula nº 220.857-1, da SDS, o servidor foi também contratado pelo Governo da Paraíba, para as funções de Agente de Segurança, matrícula nº 157.348-9, da Secretaria de Segurança e Defesa Social daquele Estado, no dia 17 de agosto de 2006.
Ele só se afastou do cargo público no Estado vizinho em 20 de fevereiro de 2011, após quase cinco anos de acumulação ilícita, sendo tal conduta vedada em ambos os Estados, conforme Lei nº 6123/1968, artigos 204, inciso XI, e 194, inciso I, de Pernambuco e, no Estado da Paraíba pela Lei nº 4273/1981, artigo 4º, revogada pela Lei Complementar nº 85/2008, que também veda a acumulação através do parágrafo único do seu art 23.