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Por maioria, TSE rejeita registro de candidatura de Lula

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Lula está preso desde 7 de abril / Foto: Instituto Lula

Relator do caso, o ministro Barroso pediu ao PT que apresente, em dez dias, o nome de outro candidato para substituir o ex-presidente. Lula está preso desde 7 de abril
JC Online e agências / Foto: Instituto Lula

A maioria dos ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) votou, na noite desta sexta-feira (31) e madrugada deste sábado (1),  contra o registro da candidatura de Luiz Inácio Lula da Silva (PT) à Presidência. A maioria formada entendeu que Lula está inelegível com base na Lei de Ficha Limpa, aprovada em 2010, que vetou a candidatura de quem foi condenado por órgão colegiado.

Também por maioria (5 a 2), o colegiado decidiu facultar à Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdo B/Pros) a substituição de seu candidato a presidente no prazo de 10 dias. Os ministros proibiram a Lula a prática de atos de campanha, incluindo a veiculação de propaganda eleitoral no rádio, na televisão e em outros meios de difusão de informação, como internet e redes sociais, até que ocorra sua eventual substituição. Os ministros também determinaram a retirada do nome do ex-presidente da República da programação da urna eletrônica de votação.

Minutos após a decisão do TSE, em nota, a comissão executiva nacional do PT classificou como “violência” a decisão pela inegibilidade do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. “O Partido dos Trabalhadores afirma que continuará lutando por todos os meios para garantir sua candidatura nas eleições de 7 de outubro”, diz o documento.

O pedido de registro de Lula foi questionado no TSE por impugnações, notícias de inelegibilidade e ações de impugnação de mandato, num total de 17 processos. As demandas foram apresentadas pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), por candidatos e partidos adversários, entidades e até eleitores. Todas essas contestações continham, essencialmente, o mesmo fundamento: Lula é inelegível em razão da incidência do artigo 1º, inciso I, alínea ‘e’, itens 1 e 6, da Lei Complementar nº 64/90 (com a redação dada pela Lei Complementar n° 135/2010, a Lei da Ficha Limpa), que dispõe que são inelegíveis aqueles que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, pelos crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público (item 1) e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (item 6).

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