Nas imediações do sítio Santo Antônio tinha uma espécie de ringue onde as aves eram colocadas para lutar até a morte.
Fonte: Delegacia de Polícia de Araripina / Foto: Patrulha Ambiental
Uma equipe da Polícia Militar realizava rondas nas proximidades da cidade Araripina, sertão de Pernambuco no último domingo (01/10/2017), quando receberam uma denúncia de que no sítio Santo Antônio estava ocorrendo uma rinha de briga de galos, onde de imediato a equipe se dirigiu até o local e constatou a veracidade dos fatos.
Nas imediações do sítio havia uma espécie de ringue onde as aves eram colocadas para lutar até a morte. Também foram encontrados tablados, viveiros, esporas de aço que eram colocadas nos galos para que ferissem mortalmente os rivais. Cerca de 10 aves foram apreendidas – muitas apresentavam sinais de maus-tratos.
Foram conduzidos até a delegacia 07 pessoas envolvidas na ocorrência onde foram ouvidos e liberados, ficando posteriormente de se apresentar a autoridade judicial caso o Poder judiciário acate o Termo Circunstancial de Ocorrência.
Segundo o agente da Patrulha Ambiental, estas pessoas submetem os animais a uma grande crueldade, tanto na briga de galo em si, como também na sua criação, pois a ave passa por enorme estresse em seu treinamento e recebe em alguns casos, grande carga de anabolizantes. Sem contar o local onde fica, que são pequenas gaiolas, onde mal podem se mexer.
Foi elaborado um termo de doação, onde a Patrulha Ambiental ficou responsável pelos animais encaminhando-os para um local adequado e posteriormente sua destinação final, dentro das normas estabelecidas pelos Órgãos fiscalizadores.
Acrescentando ainda que essa pratica é considerada crime ambiental, como pode ser observado nas sub linhas abaixo:
A Lei 9.605/98 relata o seguinte:
Em seu Art. 32. Redigisse o seguinte: Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
- 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Já em seu Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
As diligências continuarão a acontecer na região para coibir esses crimes ocorridos e muitas vezes aceito e compartilhado por parte da população.