O decreto foi fruto do diálogo do Governo de Pernambuco com representantes do Polo Gesseiro do Araripe, que responde por cerca de 90% da produção de gesso do Brasil
SEI / Foto: reprodução
O governador Paulo Câmara assinou o decreto Decreto 45.501/2017, que simplifica a cobrança de ICMS da cadeia produtiva de gipsita, gesso e derivados no Estado. O recolhimento do tributo será concentrado nas mineradoras, exonerando o restante da cadeia nas operações relacionadas às saídas internas, interestaduais e exportação de gipsita e derivados. O decreto foi fruto do diálogo do Governo de Pernambuco com representantes do Polo Gesseiro do Araripe, que responde por cerca de 90% da produção de gesso do Brasil. “Essa medida, publicada no Diário Oficial de hoje, reduzirá a burocracia e a informalidade do setor. O Polo Gesseiro é muito importante para Pernambuco, gera renda e empregos, fundamentais nesse momento de recuperação da nossa economia”, disse Paulo Câmara.
Pernambuco é o estado que possui as maiores reservas de gipsita do país, a maior parte concentrada no Polo Gesseiro do Araripe, abrangendo os municípios de Araripina, Bodocó, Ipubi, Ouricuri e Trindade. Ao todo, 40 minas de gipsita estão instaladas na região. O polo também conta com, aproximadamente, 180 empresas calcinadoras, responsáveis pelo processo de transformação da gipsita em gesso, que estarão dispensadas de recolher o ICMS. A alteração contempla, ainda, em torno de 300 fábricas de artefatos de produtos de gesso, onde são feitas as placas, forros e blocos de gesso utilizados na construção civil e decoração de residências.
A gipsita e o gesso estão atrelados, em especial, à cadeia da construção civil, sendo matéria-prima do cimento. Além disso, seu uso é disseminado no agronegócio, que utiliza gesso agrícola como fertilizante de solos. A extração e processamento da gipsita são a atividade econômica mais relevante do Sertão do Araripe, movimentando cerca de R$ 70 milhões anualmente. Aproximadamente 2,3 toneladas de gipsita foram extraídas do Polo Gesseiro em 2017.