Por Angelo Castello Branco
O fake News não é, até hoje, um crime tipificado no Código Penal brasileiro. E por isso ninguém pode ser detido e processado sob a acusação formal de cometê-lo. Pelo menos com essa terminologia de fake news. É espantoso como as pessoas opinam solenemente sobre temas que exigem conhecimentos da Ciência Jurídica.
Enquanto o Poder Legislativo não votar uma lei que defina o crime de fake news, com a devida regulamentação e a fixação das punições aos criminosos, resta aos prejudicados invocar o crime de difamação ou de comunicação falsa prevista no Art. 340 do Código Penal.
A ação imediata que a justiça pode realizar ao ser demandada em razão de uma falsa informação é ordenar que ela seja retirada do ar no caso das mídias digitais ou assegurar o direito de resposta, com o mesmo destaque, se o crime foi veiculado nas mídias impressas.
Juristas acham que a operação fake news, comandada pelo ministro do STF Alexandre de Moraes, poderá identificar os contraventores, mas dificilmente processá-los.
Há inclusive controvérsias sobre o direito da livre manifestação do pensamento que embaralha um pouco mais essa discussão.