
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), tem negado pedidos de intimação de testemunhas indicadas pelas defesas dos réus envolvidos no 8 de janeiro. A decisão contraria garantias processuais básicas, como o direito à ampla defesa.
Moraes, que é relator dos casos, tem apenas intimado as testemunhas de acusação, indicadas pelo Ministério Público, as quais são obrigadas a comparecer em dia e hora marcados. Já os advogados de defesa dos réus devem localizar, por conta própria, suas testemunhas e convencê-las a comparecer voluntariamente, estabelecendo um tratamento desigual entre acusação e defesa.
“Um advogado, muitas vezes, nem conhece a testemunha. Ele sabe de uma pessoa que tem algo a dizer, que possa ser relevante para o seu cliente no contexto da produção da prova, e a arrola [indica ao juiz] como testemunha. O que não significa que ele tenha um contato direto ou proximidade com essa pessoa”, diz Rodrigo Chemin, doutor em Direito e professor de Direito Processual Penal.
Ação de Moraes contraria princípios do contraditório e da ampla defesa, garantidos pela Constituição
André Pontarolli, mestre em Direito e professor de Direito Penal e Criminologia, explica que a decisão do ministro Alexandre de Moraes afronta princípios constitucionais do devido processo legal. “O contraditório exige a paridade de armas entre acusação e defesa, sendo que cada parte deve ter as mesmas oportunidades probatórias. A acusação não pode ser beneficiada com a força coercitiva do aparato estatal para assegurar sua prova, enquanto se impõe à defesa a responsabilidade de conduzir testemunhas, muitas vezes autoridades, sob o risco de comprometimento da prova essencial à sua tese”, defende o jurista.
A Associação Nacional da Advocacia Criminal (Anacrim) também criticou a medida ao apresentar, no último dia 15, uma nota de repúdio sobre a situação. “A decisão — que ignora o evidente desequilíbrio estrutural entre defesa e acusação, esta última munida de aparato estatal — representa um esvaziamento do papel garantidor do juízo criminal na produção probatória e impõe à defesa um ônus desproporcional, colocando-a em situação de clara desvantagem frente ao Estado-acusador”, afirma a nota.
Moraes justificou decisão baseado no Código de Processo Civil
Para embasar sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes recorreu ao artigo 455 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que a intimação de testemunhas pode ser feita diretamente pelo advogado, sem necessidade de intervenção do juiz. No entanto, o artigo 396-A do Código de Processo Penal (CPP) é claro ao assegurar à defesa o direito de requerer a intimação judicial de testemunhas, quando necessário.
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