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Mantida condenação de empresário por desvio de R$ 113 milhões em obras da Refinaria Abreu e Lima em PE

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Foto: José Cruz/ABr
Foto: José Cruz/ABr

Do site oficial do STF

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável um recurso ordinário em habeas corpus, no qual um empresário pedia a nulidade do acórdão que o condenou pelos supostos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais no âmbito da Operação Lava-Jato.

O empresário foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre, a 14 anos em regime inicial fechado. De acordo com o STF, o empresário supostamente participou de desvios de verbas públicas destinadas à construção da Refinaria Abreu e Lima, em Ipojuca, entre 2009 a 2014. Ele teria recebido R$ 113 milhões como proprietário de duas empresas e lavado, segundo o STF, ao menos R$ 26 milhões obtidos mediante suposto superfaturamento da obra.

No pedido ao STF, a defesa recorria de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não conheceu habeas corpus lá impetrado contra a condenação. No Supremo, alegava o fato de o empresário ter sido posteriormente absolvido em ação civil de improbidade administrativa pelos mesmos fatos pelos quais foi condenado na ação penal. Questionava, ainda, a tipificação dos fatos e a dosimetria da pena.

Sobre a alegação de absolvição na ação de improbidade, o relator explicou que a matéria não foi apreciada previamente pelo STJ e sua análise originariamente pelo Supremo configuraria supressão de instância.

“O Supremo Tribunal Federal não é competente para revisar, em habeas corpus e diretamente, atos jurisdicionais emanados das instâncias ordinárias”, ressaltou Fachin.

Com relação aos alegados equívocos na fixação da pena, o ministro explicou que a atividade do Supremo no âmbito da revisão da dosimetria se limita ao controle da legalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais arbitrariedades.

Para o relator do STF, não há no caso ilegalidade evidente ou anormalidade que justifique a “excepcionalíssima” concessão de habeas corpus.

Sobre o pedido de reconhecimento dos atos de lavagem de capital como crime único, Fachin afirmou que é necessária análise das particularidades de cada conduta e seus desdobramentos, providência inviável por meio de habeas corpus.

Segundo o relator, a conclusão pela punição dos crimes de lavagem em continuidade delitiva decorreu de ampla análise dos fatos e das provas da causa pelas instâncias de origem.

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