Através de sentença no Processo nº 0812833-35.2021.4.05.8300 a Justiça Federal de Pernambuco determina que o Estado de Pernambuco proceda com o imediato registro dos profissionais de educação física, funcionários efetivos, contratados ou terceirizados que atuam como Professores de Educação Física da Rede Estadual de Educação de Pernambuco, conforme previsto nos artigos 1º e 3º da Lei 9696/98.
A Procuradoria Geral do Estado (PGE) de Pernambuco através do Parecer 0026/2011 afirma que o Profissional em atividade de magistério está submetido ao registro no Conselho Profissional. Porém, o Governo de Pernambuco não cobrava a regularidade junto ao CREF12/PE dos Professores de Educação Física da Rede Estadual.
Na sentença, o Poder Judiciário, seguindo Parecer do Ministério Público Federal (MPF), julgou procedente os pedidos do Conselho Regional de Educação Física da 12ª Região/Pernambuco (CREF12/PE).
O Ministério Público Federal (MPF), através da Procuradoria da República em Pernambuco, destaca que a Constituição da República dispõe que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, consoante art. 5º, inciso XIII.
O Parecer Ministerial aborda que compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, promover, mediante seus órgãos competentes – quais sejam, o Ministério da Educação, no âmbito federal, e as secretarias, no âmbito estadual e municipal – a fiscalização das instituições de ensino que lhes forem vinculadas, da mesma forma quanto aos seus agentes, servidores públicos admitidos via concurso público. Noutro giro, os Conselhos de Fiscalização Profissional são entidades que exercem o poder de polícia, no que tange à fiscalização do exercício da profissão, poder esse que lhes é delegado pela União, ente federativo com competência para legislar sobre as condições para o exercício profissional (art. 22, XVI da CF/88). Assim, embora a Constituição Federal confira liberdade no exercício de qualquer trabalho, ofício, profissão ou atividade econômica (art. 5º, XIII, CF), há de se concordar que essa liberdade não é plena, podendo ser contida por lei que estabeleça balizas profissionais específicas.
O MPF explica que nesse ínterim, conforme determina o art. 1º, da Lei 9.696/1998, tem-se que o exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física. Avulta consignar, porém, que não se pretende afastar o fato de que os arts. 5º, XIII e 170, parágrafo único, ambos da Constituição da República, asseguram a liberdade econômica e o livre exercício da profissão. Com efeito, a definição de livre exercício da profissão não afasta a intervenção regulatória na atividade econômica para assegurar padrões mínimos de qualidade, garantir a livre concorrência e proteger os direitos dos consumidores e usuários, motivo pelo qual foram criados os Conselhos Profissionais para fiscalização das atividades. Por certo, a exigência de registro no Conselho Regional de Educação Física dos Profissionais de Educação Física aprovados na seleção visa propiciar maior controle técnico sobre a atividade profissional que será prestada, garantindo, assim, que a população (nesse caso os alunos) seja assistida por pessoal qualificado. Assim, compreende-se que não há qualquer abuso de direito ou vício na exigência de tal requisito para que profissionais ocupem cargos inerentes ao profissional de Educação Física. No caso em tela, admite-se que cabe aos Conselhos a competência de proceder à fiscalização dos seus respectivos membros, com vistas ao controle de sua atuação, às condutas técnicas e éticas praticadas, mediante a regular inscrição e registro dos profissionais que a eles se vinculam. Nesse sentido vale mencionar os seguintes precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Portanto, à luz do entendimento jurisprudencial recente do TRF 5ª Região, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a obrigatoriedade do registro representa ato que assegura a devida habilitação técnica do profissional para o exercício de suas atividades, dentre elas, a docência. Ante o exposto, o Ministério Público Federal opinou pela procedência do pedido do CREF12/PE.
A sentença ratifica que a condição para o exercício da profissão de Educação Física, independente do campo de atuação, é a regularidade e o registro profissional no Conselho Regional de Educação Física (CREF).
O Conselho Regional de Educação Física da 12ª Região/Pernambuco (CREF12/PE) – órgão de regulamentação, representação, orientação, registro, normatização, julgamento, disciplina, defesa e fiscalização dos Profissionais de Educação Física, bem como das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços nas áreas de atividades físicas, desportivas e similares, atuando ainda como órgão consultivo – esclarece, mais uma vez, que para trabalhar em qualquer área (escola pública ou privada, academia, hospital, quartel, preparação física, funcional, recreação, saúde pública ou privada, esportes, etc) da Educação Física é obrigatório e imprescindível a regularidade junto ao Conselho Regional de Educação Física (CREF).