Para o TRT-10, deve ser irrelevante que o empregado retorne após o intervalo sob efeito de drogas
Por Claúdio Humberto (Diário do Poder) / Foto: reprodução
Parafraseando a célebre frase de um político, pense num absurdo e na Justiça do Trabalho haverá precedente. Na verdade, a justiça trabalhista brasileira é uma usina de precedentes absurdos, que leva um número cada vez maior de brasileiros a defender sua extinção.
Um absurdos mais recente foi a decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), que abrange o Distrito Federal e o Tocantins. Pela decisão, um empregador não pode demitir por justa causa um trabalhador que foi flagrado usando droga ilícita, a maconha, em horário de intervalo de sua jornada e fora do ambiente de trabalho, “se não afetar diretamente o contrato de trabalho”. Para o TRT-10, parece irrelevante que o usuário de maconha retorne do intervalo sob efeito da droga alucionógena.
Ao convencer os colegas de TRT-10 a reverter a justa causa para demissão aplicada pela empresa ao trabalhador flagrado portando maconha, junto a mais dois colegas, o desembargador-relator Mário Macedo Fernandes Caron ainda considerou que o empregador, em vez da demissão, poderia ter aplicado outra penalidade, ou mesmo procedimentos educativos “no intuito de resgatar o trabalhador”.
Para Caron, a finalidade “pedagógica” do exercício do poder diretivo do empregador poderia autorizar uma outra penalidade, além de “procedimentos educativos” no intuito de “resgatar” o trabalhador, evitando a penalidade disciplinar máxima. Ou seja, o trabalhador se droga e o o problema é do empregador.
“Se penalmente, o simples usuário é tratado com maior condescendência, com mais razão ainda deve ocorrer no âmbito da relação de trabalho”, concluiu o desembargador-relator ao votar pelo provimento parcial do recurso, revertendo a justa causa e determinando o pagamento das verbas rescisórias devidas.
Ao decidir dar razão ao funcionário demitido pela empresa que considerou que portar droga ilícita foi um mau procedimento, a Justiça do Trabalho reverteu a justa causa, após o juízo da 8ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) ter negado o pleito por enquadrar o caso no artigo 482 (alínea “b”) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).