Uma ação de impugnação apresentada pelo ex-vice-prefeito de Serrita Tadeu Sá contra o atual prefeito, Aleudo Benedito, e o vereador Júnior de Bal, acusando-os de compra de votos, foi indeferida pelo juiz eleitoral da Comarca de Serrita, Bruno Jader Silva Campos. Segundo o blog do jornal Folha do Sertão, o juiz entendeu que as provas em vídeos apresentados pelo acusador não comprovaram a captação ilícita de sufrágio.
Na ação, Tadeu afirma que a chapa vencedora da eleição de 2020 em Serrita comprou votos, oferecendo dinheiro a eleitores, ocasionando desequilíbrio na disputa e violando a legitimidade da eleição. A oposição afirma que o então candidato a vereador entregou dinheiro a um eleitor proferindo a frase: “me dê uma oportunidade aí e a Aleudo também”. Fora isso, pediu que a atual vice-prefeita, Sônia Maria Martins de Souza, não assumisse em caso de impugnação do mandato de Aleudo por ter se beneficiado a ilicitude.
O juiz analisou dois vídeos apresentados pelo denunciante e colheu depoimentos dos envolvidos no processo. Por fim, considerou que os vídeos não provaram a compra de votos. “Em simples visualização das gravações mencionadas, percebo que uma delas transmite mero diálogo de convencimento ao voto envolvendo os candidatos e eleitores, o que não caracteriza conduta ilícita, mas atividade corriqueira e legalmente permitida”, escreveu o juiz na sentença.
“No que toca ao segundo vídeo publicado, é possível notar que o então candidato, Júnior de Bal, entrega um pequeno papel ao eleitor, proferindo em seguida a seguinte frase: ‘me dê uma oportunidade aí e a Aleudo também’, razão porque o representante afirma que tal frase faz referência a numerário. Não obstante essa hipótese, numa análise mais pormenorizada, pode-se concluir que na mão esquerda de Júnior de Bal é nitidamente perceptível uma pilha de papeizinhos brancos, e que o mesmo faz um movimento com a mão direita em direção a esses, retirando deles o papel que será entregue ao eleitor posteriormente, confirmando a tese da defesa, corroborada também pelo Ministério Público, que afirma tratar-se de meros santinhos de propaganda eleitoral”, completou o magistrado, julgando improcedente o pedido de cassação.