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Joel da Harpa critica comando da PM e diz que ‘não cabe ao governador proibir o direito de ir e vir’

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Alepe / Foto: divulgação

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (15) que estados e municípios podem tomar as medidas que acharem necessárias para combater o novo coronavírus, como isolamento social, fechamento do comércio e outras restrições.

Com a decisão, os governadores e prefeitos também poderão definir os serviços essenciais que podem funcionar durante o período da pandemia. Antes, somente um decreto do presidente Jair Bolsonaro poderia fazer a definição.

Por maioria de votos, o plenário referendou liminar proferida no mês passado pelo ministro Marco Aurélio, relator do caso, considerando que os governos federal, estadual e municipal têm competência concorrente para estabelecer medidas na área da Saúde.

O caso foi julgado pelo Supremo a partir de uma ação protocolada pelo PDT. O partido alegou que a Medida Provisória (MP) 926/2020, editada pelo presidente, é inconstitucional.

Pelo texto da norma, autoridades poderão adotar restrições excepcionais e temporárias durante a pandemia,conforme recomendação técnica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Dessa forma, segundo a legenda, os entes federados dependeriam do aval de legislação federal para estabelecer as medidas.

Pois bem.

O deputado Joel da Harpa divulgou nota para explicar a sua fala neste domingo.

“Em nenhum momento foi aconselhada a prática de insubordinação por parte da tropa. Até porque, conforme o Código Penal Militar, no seu Artigo 163, diz que insubordinação é recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução”.

“O que destacamos foi a necessidade de respeito Constituição Federal. Ninguém é obrigado a acatar um ato com vicio de inconstitucionalidade. Ordem absurda não se cumpre. Caberia ao Comando Geral da PMPE ter orientado a tropa na forma da lei. Não cabe ao Governador proibir o direito de ir e vir”.

“Não estamos em guerra. E apenas no Estado de Defesa e no Estado de Sitio é quando o presidente da Republica, após consultar o Congresso Nacional, poderá suspender alguns direitos. O momento não é de repressão mas de orientação”.

Releia o artigo publicado mais cedo

“Governo de Pernambuco ultrapassa limites constitucionais na quarentena”

Por Joel da Harpa, em artigo enviado ao blog

Está na Constituição Federal: o Brasil só admite restrição do direito de ir e vir em caso de guerra declarada. E a guerra só pode ser declarada pelo presidente da República. Ninguém é obrigado a acatar um ato com vicio de inconstitucionalidade. Alguns prefeitos e governadores estão criando suas próprias leis, ultrapassando os limites constitucionais.

Em Pernambuco está tudo errado. Fecham as casa, escolas, comércio mas não são capazes de fechar as bocas de fumo. Proíbem as pessoas de caminhar na praia, prendem cidadãos de bem e deixam soltos os bandidos. Um verdadeiro desrespeito ao povo pernambucano e ao profissional de segurança que é desviado de função e obrigado a cumprir ordens absurdas.

Essas prisões não são lícitas. É o cerceamento do direito de ir e vir. Nada mais grotesco do que um prefeito ou governador mandar prender alguém porque ele está, por meio de um decreto administrativo, tolhendo o direito de ir e vir. Também não existe crime de desobediência. Esse crime só existe como previsto no Artigo 331 do Código Penal: quando é desobedece ordem licita.

Estou preocupado com os policiais militares e guardas municipais. O policial ou guarda que acatar a ordem corre, inequivocamente, no crime de Abuso de Autoridade. Infelizmente, teremos, após a quarentena, a possibilidade desses profissionais responderem a diversos processos. O isolamento é uma recomendação e não uma ordem. Na Constituição Artigo 5, Inciso II” ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, princípio da Legalidade.

E ainda o XV “ é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”.

Também não cabe ao Governador proibir reuniões de pessoas. Está no Artigo XVI: todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização. Não estamos em guerra. E apenas no Estado de Defesa e no Estado de Sitio é quando o presidente da Republica, após consultar o Congresso Nacional, poderá suspender alguns direitos.

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