É inconstitucional o dispositivo previsto no artigo 8, parágrafo 1º, da Lei Eleitoral (Lei 9.504/1997), que garante ao detentor de cargo eletivo o direito ao registro de candidatura para o mesmo cargo, independentemente da vontade do partido a que estiver filiado.
Esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal em decisão tomada em agosto de 2021 em julgamento no Plenário da Corte. O voto do relator, ministro Nunes Marques, foi acompanhado por unanimidade. A decisão acaba com a chamada “candidatura nata”.
O caso vem sendo julgado pelo STF desde 2002, quando o STF suspendeu o dispositivo de lei que permitia a candidatura nata para deputados e vereadores. A decisão foi tomada por oito votos a um e ficou sendo válida para as eleições gerais daquele ano, permanecendo em vigor até o julgamento de mérito da ação, o que ocorreu nesta quarta-feira.
Na ocasião, a suspensão foi pedida na ADI ajuizada pelo então procurador-geral da República, Geraldo Brindeiro, contra o parágrafo 1º do artigo 8º da lei 9.504/97.
O então ministro relator, Sydney Sanches, aceitou o pedido de Brindeiro. Para o ministro, o dispositivo prevê “aparente” ofensa à autonomia dos partidos. A ex-ministra Ellen Gracie suspendeu o dispositivo por agressão à liberdade de organização dos partidos e por ofensa ao princípio da igualdade. “A pretexto de aperfeiçoamento do regime, a lei introduz um odioso privilégio e retira parcela expressiva da autonomia partidária”, disse a ministra.
Para o ex-ministro Nelson Jobim, a candidatura nata representa “subproduto de um sistema eleitoral absolutamente distorcido”.
No julgamento desta quarta-feira, o ministro Nunes Marques considerou que a candidatura nata deve ser considerada inconstitucional por ir contra a fidelidade partidária em troca de um “suposto direito adquirido pelos detentores atuais de mandato”.
“A fidelidade partidária é o oposto do personalismo eleitoral. Cabe ao candidato submeter-se à vontade coletiva do partido, e não ao contrário. A candidatura nata contrasta profundamente com esse postulado em por esse aspecto, esvazia toda a ideia de fidelidade partidária em favor de um suposto direito adquirido à candidatura dos detentores de mandato eletivo pelo sistema proporcional”, diz o relator em seu voto. (por Severino Goes, correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília)