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Dois pesos, duas medidas em Araripina

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Foto: reprodução

Por Magno Martins

Em toda eleição se configura uma reação até natural os pedidos de impugnação de pesquisas, por parte de políticos envolvidos na campanha, mesmo sem ter conhecimento prévio do resultado, exclusivo de quem contrata e de quem faz, no caso o meio de comunicação e o instituto, respectivamente. Admissível. Faz parte do jogo e das questiúnculas partidárias.

O que soa estanho é que uma decisão, seja a favor ou contra, venha a ser tomada pela justiça quase dois meses após a impugnação, como foi o caso de uma pesquisa no município de Araripina. Ali, foi concedida uma liminar impedindo a divulgação dos números de uma pesquisa para prefeito do Instituto Potencial, em parceria com este blog, e somente 50 dias depois de concedida esta liminar o mérito entrou em pauta, tendo o juiz julgado improcedente e revogado a tutela de urgência, que impediu a  divulgação dos dados na época em que a pesquisa foi realizada.

Lamentável, até porque foi um caso raro. Tenho parceria com o Instituto Opinião, este de Campina Grande, há 14 anos, e nunca a justiça deixou de se manifestar em menos de 72 horas sobre recursos dessa natureza.

O exemplo mais claro e incontestável vem de Dormentes, no Sertão. Ali, o juiz deu a liminar impedindo a divulgação de uma pesquisa para prefeito do Instituto Opinião em parceria com este blog, mas o Tribunal derrubou a liminar. Não encontrou nada de ilegal e ontem mesmo a pesquisa foi postada neste blog.

Reafirmo a estranheza no caso de Araripina, porque a Constituição assegura o chamado prazo razoável no que as partes têm direito de obter. Uma manifestação da justiça eleitoral 50 dias após o início do processo não é um prazo razoável como está assegurado no Artigo 5º da Constituição e no Artigo 4º do Código do Processo Civil, que reafirma o preceito da celeridade em processos eleitorais em se tratando dos prazos exíguos de uma campanha.

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