“Você tem algum registro de algum encontro de contas feitas com João Vaccari…? Se tiver, destrua”, disse Lula a Léo Pinheiro.
Josias de Souza / Foto: reprodução
Em depoimento devastador, Léo Pinheiro confirmou velhas suspeitas e atravessou no caminho de Lula uma acusação nova. O ex-presidente da OAS disse a Sergio Moro que Lula lhe pediu para destruir provas das propinas que pagou ao PT por intermédio do então tesoureiro João Vaccari. Pela lei, isso dá cadeia. Que o diga Marcelo Odebrecht. A pergunta do momento é: o juiz da Lava Jato terá disposição para colocar Lula preventivamente atrás das grades antes de uma condenação confirmada na segunda instância do Judiciário?
De toda a turma do canteiro de obras, lugar de movimentos pesados e muita lama, Léo Pinheiro era o que tinha mais intimidade com Lula. Gostavam de jogar conversa fora juntos. Num dos encontros, contou o empreiteiro a Moro, Lula “textualmente me fez a seguinte pergunta: ‘Léo, o senhor fez algum pagamento a João Vaccari no exterior?’. Eu disse: ‘Não, presidente, nunca fiz pagamento a essas contas que nós temos com Vaccari no exterior’.”
Segundo Léo, Lula engatou outra pergunta: “Como você está procedendo os pagamentos para o PT?”. E ele: “Através do João Vaccari. Estou fazendo os pagamentos através de orientações do Vaccari, de caixa dois, de doações diversas que nós fizemos a diretórios e tal.” Sobreveio, então, a ordem do morubixaba do PT: “Você tem algum registro de algum encontro de contas feitas com João Vaccari…? Se tiver, destrua”.
Prevista no terceiro capítulo do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada em qualquer fase do processo —durante o inquérito policial ou no curso da ação penal. Diz o artigo 312: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.”
No caso específico, a prisão de Lula se justificaria, em tese, “por conveniência da instrução criminal” e “para assegurar a aplicação da lei”. Um réu que encomenda a destruição de provas não está senão criando obstáculos para impedir que a lei se cumpra. Se quisesse, Moro poderia invocar o artigo 312 do Código de Processo Penal contra Lula, aprisionando-o por tempo indeterminado.
Entretanto, se estiver com os miolos no lugar, Moro perceberá que há um limite depois do qual o rigor deixa de ser uma virtude na rotina de um magistrado. No momento, é desnecessária e arriscada a detenção de Lula. É desnecessária porque, se há um esforço para atrapalhar a produção de provas, não está funcionando. É arriscada porque a ordem pode ser revogada por um tribunal superior mediante recurso. Melhor reunir as evidências e produzir uma sentença sólida.