A partir de agora, fica delegada ao ministro de Estado da Economia (e permitida a subdelegação para o secretário especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia) a competência para autorizar a realização de concursos públicos nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. O ministro ainda decidirá sobre o provimento de cargos e vai editar os atos operacionais necessários para tal fim. As exceções à essa regra é com relação às carreira de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Procurador Federal, cujos atos serão realizados pelo Advogado-Geral da União; à carreira de Diplomata, cujos atos serão realizados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores; e à carreira de Policial Federal, cujos atos serão realizados pelo Diretor-Geral da Polícia Federal.
Outra exceção, que independe de autorização do ministro da Economia, é o provimento de cargo de docente e a contratação de professor substituto em instituições federais de ensino, observado o limite autorizado para o quadro.
O prazo máximo para publicação do edital de abertura dos concursos continua seis meses, caso o esse tempo finde sem o lançamento do regulamento da seleção a autorização se torna sem efeito.
O edital deverá ser publicado no DOU com antecedência mínima de quatro meses antes da primeira etapa.
Escolaridade
A escolaridade mínima e a experiência profissional, quando exigidas, serão comprovadas no ato de posse no cargo público, vedada a exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso público ou em qualquer de suas etapas, ressalvado o disposto em legislação específica.
Cadastro reserva
O decreto admite que, excepcionalmente, o ministro da Economia poderá autorizar a realização de concurso público para formação de cadastro de reserva para provimento futuro, atendendo a pedido do órgão ou da entidade que demonstre a impossibilidade de se determinar, no prazo de validade do concurso, o quantitativo de vagas necessário para pronto provimento.
Ainda assim, a nomeação dos aprovados em cadastro de reserva é faculdade da administração pública federal e depende de autorização do ministro da Economia. O edital ainda deverá prever a quantidade limite de aprovações e a colocação a partir da qual o candidato será considerado automaticamente reprovado.
Os candidatos não classificados no quantitativo máximo de aprovados de que trata o Anexo II, ainda que tenham atingido nota mínima, estarão automaticamente reprovados no concurso público.
Nomeações a excedentes
Durante o período de validade do concurso público, o ministro da Economia agora poderá autorizar, por meio de motivação expressa, a nomeação de candidatos aprovados e não convocados, que ultrapassem em até 25% o quantitativo original de vagas.
Novas regras para pedidos de concurso
Os pedidos de concursos dos órgãos federais deverão atender a 14 itens para serem aprovados pelo Ministério da Economia (veja abaixo).
A proposta que acarretar aumento de despesa deverá ser acompanhada da estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes. A estimativa de impacto orçamentário-financeiro deverá ainda apresentar o quantitativo de cargos ou funções a serem criados ou providos e os valores de remuneração do cargo, encargos sociais, pagamento de férias, gratificação natalina (quando necessário) e demais despesas como benefícios de auxílio-alimentação, auxílio-transporte, auxílio-moradia, indenização de transporte, contribuição a entidades fechadas de previdência, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e contribuição a planos de saúde.