A Aposentadoria Rural é um do poucos benefícios que não sofreram com a Reforma.
Mas é muito importante que você saiba tudo sobre a Aposentadoria Rural para garantir o seu benefício quando chegar a hora.
1- Quem é considerado trabalhador rural?
A expressão trabalhador rural pode gerar uma série de confusões quando o assunto é o Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
A denominação pode se referir a membros de diferentes categorias de segurados.
1-Segurado empregado;
2-Segurado contribuinte individual;
3- Trabalhador rural avulso;
4-Segurado especial;
Muitas vezes, a expressão Aposentadoria Rural é sinônima do provento concedido às pessoas da categoria de segurado especial, o qual independe da comprovação de tempo de contribuição.
Trata-se de uma modalidade de benefício com exigências mais simples, destinada ao pequeno produtor rural, pescadores, seringueiros, dentre outros.
Isso ocorre, porque os trabalhadores rurais geralmente não reúnem uma documentação rigorosa de suas atividades, tampouco firmam vínculos de emprego. De fato, muitos nem sequer realizam contribuições à Previdência Social.
Veja a seguir, quem são os segurados especiais e quem está excluído dessa condição legal.
2- Quem são os segurados especiais?
Os critérios para inclusão do trabalhador rural na categoria de segurado especial estão previstos na lei nº 8.213 de 1991, que trata do RGPS.
Em geral, as atividades descritas a seguir podem ser realizadas de maneira individual ou em regime de economia familiar.
Confira os segurados especiais para fins de aposentadoria rural:
Produtor Rural
O produtor rural agropecuário e o seringueiro pertencem à categoria de segurados especiais, quando exploram suas atividades na condição de:
- Proprietário, Usufrutuário, Possuido,r Assentado, Parceiro, Meeiros outorgados, Comodatário, Arrendatário rural .
Importante destacar que para se enquadrar na condição de segurado especial a exploração deve ocorrer em até 4 módulos fiscais.
Pescador artesanal ou a este assemelhado
Uma segunda categoria de segurado especial são os pescadores artesanais e demais pessoas que tenham na pesca uma profissão habitual ou meio de vida.
Indígena
A mesma instrução normativa possibilita a inclusão do indígena na condição de segurado especial, exigindo-se o reconhecimento pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI).
Sendo assim, a FUNAI realiza o cadastramento de todos os nascidos em comunidades indígenas e emite a certidão necessária ao requerimento da aposentadoria.
3-Requisitos da Aposentadoria dos Trabalhadores Rurais
A Aposentadoria Rural por Idade é concedida sempre o que trabalhador completa a idade mínima e o período de carência definidos em lei.
A Aposentadoria Rural por Idade traz os seguintes requisitos:
- 60 anos completos para homens;
- 55 anos completos para mulheres;
- período de carência de 180 meses;
4- Condição de segurado especial
O trabalhador rural dessa categoria não contribui diretamente para previdência, portanto, não teria como cumprir um número de contribuições mínimas para atender a carência.
Por isso, a lei do RGPS estipulou que o tempo de atividade rural substitui o período de carência para concessão do benefício.
Nesse sentido, o segurado especial deve demonstrar o exercício por 180 meses nos anos imediatamente anteriores à data do requerimento, permitindo-se a atuação descontínua.
Documentos Pessoais
O primeiro grupo de documentos são os registros de identificação do cidadão, aplicáveis a todos os segurados. O requerimento do INSS exige o seguinte:
- Documento de identificação válido e oficial com foto;
- Número do CPF;
Além disso, é preciso demonstrar o exercício de atividade rural para obter os benefícios da aposentadoria na condição de trabalhador rural. Conforme o art. 106 da lei Previdência Social, são eles:
I – Contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – Declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
IV – Comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V – Bloco de notas do produtor rural;
VI – Notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
(…)
Documentos do segurado empregado, contribuinte individual e trabalhador avulso
Esses trabalhadores rurais terão de anexar registros que demonstrem os recolhimentos para Previdência Social:
- Carteira de Trabalho e Previdência Social, carnês do INSS e outros documentos que comprovem os recolhimentos.
Documentos do segurado especial
O segurado especial, precisa evidenciar o exercício da atividade rural, bem como aquele que deseja utilizar esse período em Aposentadoria Híbrida.
É importante destacar que não é permitida a prova realizada exclusivamente com o depoimento de testemunhas, sendo necessária alguma documentação mínima do período de atividades.
5-A forma de comprovação de atividade e condição de segurado especiali mudou!
No ano de 2015 foi feita uma lei que obriga o INSS a utilizar somente o CNIS para comprovação de exercício de atividade rural e da condição de segurado especial.
Mas calma! A lei diz que isso acontecerá somente a partir de 1º de janeiro de 2023.
Para os períodos anteriores a essa data, essa comprovação se dará através de uma autodeclaração.
6-Como solicitar Aosentadoria dos trabalhadores Rurais
O segurado precisa reunir o maior número de provas documentais que comprove sua condição de Segurado Especial, criar uma senha no Portal meu INSS, fazer o requerimento e enviar toda documentação necessária para provar seu direito!
Caso sinta dificuldade procure um advogado Especialista de sua confiança para realizar o procedimento, tendo em vista a complexidade e ser por meio digital.
Fonte: do texto da DRA.
Lei 8.213/91 Lei 8.212/91
Instrução Normativa 77/2016
Decreto de Lei 3.048/99
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