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A violência psicológica contra a mulher agora é considerada crime

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Foto: reprodução

Conheça os avanços em 15 anos da Lei Maria da Penha

Por Déborah Modesto e Alcebíades Modesto

No dia 7 de agosto, a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) completou 15 anos. Desde que entrou em vigor, a lei promoveu vários avanços na proteção e na tentativa de garantir à mulher o direito de viver sem violência.

Apesar disso, as estatísticas ainda são alarmantes. De acordo com a Secretaria de Defesa Social de Pernambuco, no período de janeiro a junho de 2021 foram contabilizadas 19.955 mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no estado. Ainda de acordo com estimativas, a cada dois minutos uma mulher é vítima de violência doméstica no Brasil[1].

Nos últimos tempos, intensificou-se o movimento de atenção à violência contra a mulher, inclusive com a criminalização de atos atentatórios à sua integridade[2]. E como “integridade” não imagine somente a integridade física. A Lei Maria da Penha[3] prevê cinco tipos de violência doméstica e familiar contra a mulher: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.

Realmente, a violência psicológica é uma das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, provavelmente, a mais comum e que, na maioria das vezes, antecede as demais formas de violência.

Nossa experiência profissional tem mostrado que a violência emocional não se manifesta apenas pela prática de um ato isolado, vigoroso, evidente. Pelo contrário, frequentemente, tem como características a sutileza, a constância das condutas reiteradas que se prolongam no tempo. Suas consequencias muitas vezes fazem com que a vítima tenha insegurança, baixa autoestima, perda da autonomia, entre outros sintomas que prejudicam sua saúde psicológica.

Em 29/07/2021 entrou em vigor a Lei 14.188/21, que inseriu o artigo 147-B no Código Penal, e passou a considerar, especificamente, a violência psicológica contra a mulher como um crime.

É importante saber quais são as condutas que podem caracterizar este crime: “Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação”.

A pena prevista é de reclusão, de 6 meses a 2 anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.

A lei busca, portanto, proteger a integridade mental da mulher, que pode ser ofendida dentro ou fora do contexto de violência doméstica e familiar. Há entendimentos de que o dano psíquico pode gerar quadros de excessiva ansiedade e medo, depressão e/ou transtorno de estresse pós-traumático.

Pergunta frequente é: e se a vítima não for mulher? Neste caso, a ofensa à saúde psicológica e mental poderá ser considerada como lesão corporal, crime previsto no artigo 129 do Código Penal.

Fica claro, portanto, que a violência psicológica, sobretudo praticada contra a mulher, tem repercussões significativas em sua saúde mental e deve, portanto, ser interrompida o mais breve possível. A mulher que se sentir vítima de uma relação abusiva deve buscar ajuda e ser amparada pela lei. Um dos canais de denúncia é através do “Disque 180”. Leis e a Constituição Federal têm instrumentos de proteção à mulher vítima de violência doméstica, assim como garantem aos acusados um devido processo legal, com ampla defesa!

[1] http://www.tjpe.jus.br/-/lei-maria-da-penha-o-direito-de-viver-sem-violencia. Extraído em 06/08/2021.

[2] São exemplos a recente criação dos tipos penais de: a) perseguição ou stalking (artigo 147-A do Código Penal, que prevê uma pena maior quando praticado contra mulher em razão do gênero); b) crime de violência política contra a mulher (Lei 14.192/2021); c) violência psicológica contra a mulher (art. 147-B, do Código Penal).

[3] art. 7º, Lei 11.340/2006.

Déborah Modesto é psicóloga clínica

Alcebíades Modesto é advogado

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