Através de nota pública divulgada na tarde desta sexta-feira (13), o procurador-geral da República, Augusto Aras, esclareceu que, ao contrário de afirmações divulgadas em reportagens, a Procuradoria-Geral da República (PGR) manifestou-se tempestivamente, alertando que representaria uma censura prévia à liberdade de expressão, vedada pela Constituição Federal, a prisão preventiva do ex-deputado federal Roberto Jefferson, determinada pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes.
O presidente nacional do PTB foi preso na manhã desta sexta, acusado de atacar instituições democráticas, no inquérito contra milícias digitais. E Aras ressaltou, em sua nota de esclarecimento, que a “PGR não contribuirá para ampliar o clima de polarização que, atualmente, atinge o país, independentemente de onde partam e de quem gere os fatos ou narrativas que alimentam os conflitos”.
Além de prender seu crítico contumaz, que tem usado ataques e xingamentos contra sua atuação e de ministros do STF, Alexandre de Moraes determinou bloqueio de conteúdos postados por Jefferson em rede sociais e a apreensão de armas e acesso a mídias de armazenamento de dados.
Veja os esclarecimentos de Aras sobre o caso, divulgados pela Secretaria de Comunicação Social da PGR:
– Ao contrário do que apontam essas matérias, houve, sim manifestação da PGR, no tempo oportuno, como ocorre em todos os procedimentos submetidos à unidade.
-Em respeito ao sigilo legal, não serão disponibilizados detalhes do parecer, que foi contrário à medida cautelar, a qual atinge pessoa sem prerrogativa de foro junto aos tribunais superiores. O entendimento da PGR é que a prisão representaria uma censura prévia à liberdade de expressão, o que é vedado pela Constituição Federal.
-A PGR não contribuirá para ampliar o clima de polarização que, atualmente, atinge o país, independentemente de onde partam e de quem gere os fatos ou narrativas que alimentam os conflitos.
– O trabalho do PGR e de todos os Subprocuradores-Gerais da República (SPGRs) que atuem a partir de delegação estabelecida na Lei Complementar 75/1993 – seguirá nos termos da Constituição Federal, das leis e da jurisprudência consolidada no STF, todos garantidos pela independência funcional.
-As diretrizes acima mencionadas serão observadas na análise dos procedimentos referentes a posicionamento do presidente da República sobre o funcionamento das urnas eletrônicas: haverá manifestação no tempo oportuno, no foro próprio e conforme a lei aplicável às eventuais condutas ilícitas sob apreciação do Ministério Público.