Um grupo empresarial de Pernambuco foi um dos primeiros beneficiados com a nova Lei de Falências, que entrou em vigor na semana passada (24 de janeiro de 2021). O juiz José Gilberto de Sousa, da 1ª Vara de Timbaúba/PE, permitiu a antecipação dos efeitos do stay period por 30 dias, impedindo assim que o grupo sofra com medidas de recuperação de crédito, tais como execuções, arrestos, penhora e leilões.
O grupo empresarial está entrando em processo de recuperação judicial. Para tanto, necessita de informações e os bancos responsáveis estão demorando um tempo além do razoável para entregar. “Essa demora pode ser crucial para o cliente, pois há risco efetivo de um processo de retomada de crédito que inviabilize todo o plano de recuperação que já está construído”, esclarece Igor Telino, sócio do escritório Telino & Barros Advogados, responsável pela defesa do grupo empresarial.
Para que o grupo não seja prejudicado com a demora em obter as informações necessárias ao processo de recuperação judicial, o juiz determinou prazo para que os bancos entreguem os dados, e estabeleceu multa diária no caso de descumprimento. Além disso, determinou:
“A – a suspensão do curso da prescrição das obrigações das devedoras sujeitas ao regime destaLei (Incluído pela Lei nº 14.112/20 no artigo 6º, inciso I); B – a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência (Incluído pela Lei nº 14.112/20 no artigo 6º, inciso II) e, C – a proibição legal de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência”.
INOVAÇÃO
A medida adotada pelo juiz José Gilberto de Sousa faz com que os efeitos da recuperação judicial possam se realizar antes mesmo da entrada (protocolo) do pedido de recuperação judicial. A decisão, com data de 01 de fevereiro, está amparada na lei que entrou em vigor há apenas uma semana.
A Lei 14.112 foi criada com o propósito de regular a insolvência de grupos econômicos, tratar do financiamento da recuperação judicial, agilizar o processo de falência, e tornar o processo de liquidação de ativos mais eficiente. Uma de suas inovações é a possibilidade de antecipação da suspensão, por 180 dias (stay period), das etapas de prescrição, curso de ação e proibição de atos que visem a retomada forçosa de crédito, como leilão, penhora e arresto.
Para o advogado Igor Telino, “a nova legislação vem trazer segurança jurídica àquilo que já vinha sendo admitido perante os tribunais na seara jurisprudencial. A legislação agora concede expressamente essa possibilidade de antecipação, o que embasou a decisão do magistrado”.