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Araripina: Justiça Eleitoral julga improcedente pedido do Avante, e vereadores do MDB poderão tomar posse

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A petição alegava o não cumprimento dos 30% de candidaturas femininas

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Após o Ministério Público de Pernambuco não acatar o pedido de liminar feito pelo partido AVANTE de Araripina, que tinha entrado com Ação de Investigação Judicial Eleitoral pedindo a suspensão de diplomação dos vereadores eleitos pelo MDB, alegando falta de cumprimento da cota por gênero, nesta sexta-feira (11), foi a vez da justiça Eleitoral se manifestar sobre o assunto e julgar improcedente o mesmo pedido.

Com a decisão, os vereadores eleitos João Doutor (João de Lima Araújo), Camila Modesto (Camila Modesto Albuquerque Lima Silva Gonçalves) e Evandro Delmondes (Evandro Delmondes da Silva), poderão ser diplomados no próximo dia 17 de dezembro e consequentemente tomar posse no dia 1º de janeiro. Confira abaixo a decisão judicial na íntegra:

SENTENÇA

Concluso hoje. Trata-se de ação de investigação judicial eleitoral promovida pela Comissão Provisória Municipal do Avante em face do MDB e dos candidatos a vereador pela agremiação. Alegou fraude à cota de gênero em virtude do indeferimento do registro de candidatura de Antonieta Maria Gomes dos Santos Moura e requereu a nulidade dos votos recebidos pelos candidatos a vereador do partido, com a consequente não diplomação dos três eleitos. Os investigados apresentaram contestação asseverando a inexistência de fraude, eis que o DRAP fora deferido e a sentença concernente transitara em julgado, bem como que o partido não foi intimado para proceder com substituição e que isso seria uma faculdade sua. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela improcedência, por não vislumbrar indícios de fraude, simulação ou qualquer outro mecanismo que se busque ilicitamente burlar a cota de gênero. Eis o relatório. Decido. Esclareço que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. De pronto, tenho que o pleito não merece prosperar. Entendo que transitada em julgado a sentença que deferiu o DRAP do MDB, que se deu no Processo n. 0600090-20.2020.6.17.0084, não mais se afigura possível a rediscussão acerca do cumprimento das cotas de gênero para fins de indeferimento do DRAP. Se, após o deferimento do DRAP, ocorrer renúncia, morte ou indeferimento de registro de candidato, como na hipótese, nenhuma repercussão acarretará ao registro do partido, não se podendo mais questionar a validade deste. O julgamento do DRAP precede o dos RRCs, de acordo com o art. 47 da Resolução TSE n. 23.609/2019, então não há como se considerar descumprido requisito de registrabilidade pressupondo um futuro indeferimento de registro de candidato. Éclara a redação do art. 17, § 4º, do citado diploma: “O cálculo dos percentuais de candidatos para cada gênero terá como base o número de candidaturas efetivamente requeridas pelo partido político, com a devida autorização do candidato ou candidata, e deverá ser observado nos casos de vagas remanescentes ou de substituição”. Dela não se pode depreender qualquer obrigação da agremiação de substituir candidata indeferida, mas sim a necessidade de observância, em havendo a substituição, dos limites de candidaturas por gênero. Em outras palavras, nova análise do cumprimento da cota somente se daria se a candidatura indeferida fosse substituída, o que não se verifica. No mais, inconteste que o partido, quando do requerimento das candidaturas, cumpriu todas as exigências legais, até porque o DRAP foi deferido e o partido não intimado para sanar qualquer irregularidade, consoante requerem os art. 17, § 6º, e 36, da resolução em tela. No REspe n. 21.498/RS, o c. TSE, por unanimidade, entendeu que o desfalque ulterior na porcentagem da cota em razão de renúncia de candidaturas femininas não viola o limite de 30% previsto no dispositivo legal em exame, porque tal percentual foi atendido no momento do registro e não houve burla por parte da agremiação ao comando legal. Ora, se o sodalício entendeu que o partido cumpriu o seu papel mesmo no caso de renúncia, onde parte do seu próprio candidato a decisão de não mais concorrer ao pleito, não seria diverso o entendimento no caso em testilha, onde a pretensa candidata teve seu registro indeferido, entretanto persistiu na sua candidatura. No tocante à alegação de fraude por parte dos investigados, observo, no bojo do Processo n. 0600114-48.2020.6.17.0084, cujo objeto era o RRC de Antonieta Maria Gomes dos Santos Moura, o qual foi indeferido por sentença que transitou em julgado, verdadeiro esforço dela e do seu partido na busca da reforma da decisão, posto que prestou contas visando a suprir a falha que impediu sua quitação eleitoral, bem como pleiteou retratação deste magistrado e recorreu à instância superior. Em que pese as providências não tenham servido para o deferimento do seu registro, reputo que configuram boa-fé, descaracterizando a alegada fraude. Sequer indícios da ocorrência de fraude são por mim vislumbrados, sendo que nem eles seriam suficientes para justificar tão dura sanção, sobretudo aos três candidatos eleitos pelo MDB, já que no Respe n. 0602016-38, o c. TSE esposou entendimento de que para um julgamento de procedência seriam necessárias provas objetivas e robustas aptas a configurá-la. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Araripina, 10/12/2020. Eugênio Jacinto Oliveira Filho Juiz Eleitoral Num. 55067469 – Pág. 2 Assinado eletronicamente por: EUGENIO JACINTO OLIVEIRA FILHO – 10/12/2020 12:47:20

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