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Mesmo com redução de jornada e salário, trabalhador tem direito ao 13° salário integral

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Foto: reprodução

Devido à pandemia da Covid-19, muitas mudanças ocorreram nos contratos trabalhistas. A MP 936, posteriormente convertida na Lei n° 14.020, a qual institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública,  sobretudo através da redução proporcional de jornada de trabalho e salário e suspensão temporária do contrato de trabalho. No entanto, a Lei não estabeleceu diretrizes relacionadas ao 13° salário, gerando dúvidas sobre as questões.

Durante entrevista concedida ao programa CBN Recife, o advogado, especializado em direito do trabalho, Ariston Flávio, ressaltou que, com a chegada do fim do ano, o Ministério da Economia emitiu uma nota técnica com as informações necessárias para sanar as dúvidas. O especialista explicou que ficou entendido que o pagamento do 13° salário e das férias deve ser feito de maneira integral para os trabalhadores que fizeram acordos de redução de jornada e de salário. Já os empregados que tiveram o contrato de trabalho temporariamente suspenso  terão os valores da gratificação calculados de forma proporcional ao tempo de serviço efetivo.

“É importante que o trabalhador saiba que o 13° salário é um direito constitucionalmente assegurado. A nossa Constituição Federal, no artigo 7°, prevê o pagamento do 13° salário, correspondente a  1/12, a integridade do salário que esse  trabalhador tem no final do ano. A única distinção, que a gente precisa ficar atento, é para os trabalhadores que fizeram acordos”, explica Ariston.

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