Por Blog do Nill Junior
Instituto tem pesquisas registradas em Petrolina, Araripina e Parnamirim, referentes a este pleito, e tem reconhecido acerto em várias eleições ao longo de mais de dez anos
A decisão do Juiz José Gonçalves de Alencar, Juiz Eleitoral da 75ª Zona, em 12 de outubro, avaliou o mérito e as contrarrazões do Instituto, diante da Ação da Coligação Pra Frente Salgueiro que questionava o levantamento registrado sob o número PE 00205/2020 de outubro desse ano.
O Múltipla argumentou que a pesquisa registrada obedeceu rigorosamente ao regramento legal.
“Com pesquisas registradas e divulgadas em várias Cidades do Estado de Pernambuco, a exemplo de Petrolina, Araripina, Carnaíba, São José do Egito, Custódia, Parnamirim, Pedra e outras, referentes a este pleito, com reconhecido acerto em várias eleições ao longo de mais de dez anos de atuação pode o defendente afirmar que a pesquisa sequer tem indícios de fraude”.
“Tornou-se padrão a impugnação de pesquisas eleitorais em face da importância que esse meio informativo tomou e praxe o desejo daqueles que se julgam em desvantagem tentar cercear o legítimo direito do eleitor em conhecer e avaliar o seu resultado. Emerge como uma forma de censura que deve ser combatida e rechaçada. O presente caso não foge dessa regra”, diz o Instituto, para depois desfazer todos os questionamentos da Coligação.
Após ver as contrarrazões do Instituto e o respeito à metodologia, o juiz decidiu, inclusive seguindo parecer no MP, pela improcedência da ação. “Na situação sob exame, em consulta ao site do TSE: http://inter01.tse.jus.br/pesqele-publico/app/pesquisa/listar.xhtml verifica-se que a pesquisa impugnada se encontra registrada sob nº 00205/2020.
“Da análise dos documentos acostados pela representada e constantes do site do TSE, não se vislumbram vícios que possam comprometer a pesquisa realizada. É relevante destacar que o TRE-PE já decidiu que a divulgação de pesquisa eleitoral, regularmente registrada nesta Justiça Especializada, por veículo de comunicação, afasta a viabilidade de aplicação de multa, ainda que haja eventual falha em sua metodologia, pois a pena pecuniária prevista no artigo 17 da Resolução nº 23.453/2015 do TSE (Lei nº 9.504/1997, arts. 33, § 3º, e 105, § 2º) restringe-se à divulgação de consultas de opinião sem o devido registro”.
Nesse sentido concluiu: “Diante do exposto, com amparo no art. 487, I do CPC, em sintonia com o parecer ministerial, julgo improcedente a representação apresentada. “. Por isso no dia seguinte a pesquisa foi divulgada. O caso foi parecido com o de Victor Oliveira em Serra Talhada. Diferença é que em Salgueiro o juiz deferiu a liminar para esperar que o Instituto se pronunciasse. Veja decisão de 12 de outubro: Sentença Multipla.