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Justiça nega pedido do Ministério Público para adoção de lockdown em Pernambuco

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Foto: Blog do Roberto
O lockdown seria uma radicalização das medidas de isolamento social, com bloqueio total em que as pessoas devem, de modo geral, ficar em casa

Rádio Jornal / Foto: Blog do Roberto

A Justiça de Pernambuco negou, na madrugada desta quinta-feira (7), o pedido do Ministério Público de Pernambuco (MPPE) para determinar lockdown no estado, ou seja, radicalização das medidas de distanciamento social, com bloqueio total de circulação de pessoas e atividades empresariais. O pedido do MPPE levou em consideração o aumento da curva de contágio do novo coronavírus no estado, que já totaliza 803 mortes e 9.881 infectados.

A Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco (SES-PE vinha estudando com o Governo de Pernambuco, nos últimos dias, estratégias para intensificar as medidas de isolamento social com a intenção de achatar a curva de mortes e infecção por coronavírus no estado. “A gente está desenhando esse processo, estudando como fazer da melhor maneira possível para gente garantir que ele seja exitoso. É muito importante nesse momento achatar a curva para que a gente chegar ao pico da epidemia com um número menor de casos e de mortes”, apontou o secretário de Saúde, André Longo.

A decisão proferida pelo juiz Breno Duarte Ribeiro de Oliveira, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, afirma que não cabe ao Poder Judiciário a definição das prioridades a serem adotadas de acordo com os critérios técnicos que são conferidos à outros poderes. Dessa forma, o juiz justifica que a decisão evita extrapolar o limite da atuação constitucional do Judiciário. A decisão ainda aponta o representante do Poder Executivo como responsável por tomar decisões “à vista dos fatos e com base nos elementos científicos presentes nas informações de que dispõe, a partir dos órgãos técnicos”.

Não vislumbro na causa de pedir qualquer afronta dos responsáveis, chefes dos executivos estadual e municipal aos ditames da razoabilidade ou proporcionalidade, além da legalidade, ao passo que também não extraio elementos suficientes de convicção quanto aos parâmetros adotados pelo autor na definição pormenorizada dos critérios e exceções para a aplicação do chamado lockdown. Nesse diapasão, levando-se em consideração a inexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, INDEFIRO, em sede de cognição sumária, o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada pretendido pelo Demandante – Ministério Público do Estado de Pernambuco, com fundamento no artigo 300 do CPC”, escreveu na decisão judicial.

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