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Moro edita portaria 666 que possibilita deportação de ‘pessoas perigosas’

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Também serão impedidas de ingresso no país aqueles que tenham “praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal”

  • Por Jovem Pan / Foto: Fátima Meira/Estadão Conteúdo

O ministro da Justiça, Sergio Moro, editou nesta sexta-feira (26) a portaria 666, que dispõe sobre o impedimento de ingresso, a deportação e a redução ou cancelamento do prazo de estada de “pessoas perigosas” para a segurança do Brasil ou que tenham “praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal”.

São enquadradas como pessoas perigosas ou que tenham ferido a Constituição aqueles suspeitos de envolvimento em terrorismo; grupo criminoso organizado ou associação criminosa armada ou que tenha armas à disposição; tráfico de drogas, pessoas ou armas de fogo; pornografia ou exploração sexual infantojuvenil; e torcida com histórico de violência em estádios.

O ato estabelece que a autoridade migratória poderá conhecer e avaliar os suspeitos por meio de um dos cinco tipos de comunicação: difusão ou informação oficial em ação de cooperação internacional; lista de restrições exaradas por ordem judicial ou por compromisso assumido pela República Federativa do Brasil perante organismo internacional ou Estado estrangeiro; informação de inteligência proveniente de autoridade brasileira ou estrangeira; investigação criminal em curso; e sentença penal condenatória.

Nos termos da portaria, a pessoa enquadrada como suspeita de ser perigosa não poderá ingressar no país e fica sujeita à repatriação e à deportação sumária. O texto diz ainda que “ninguém será impedido de ingressar no país, repatriado ou deportado sumariamente por motivo de raça, religião, nacionalidade, pertinência a grupo social ou opinião política”.

“A pessoa sobre quem recai a medida de deportação de que trata esta portaria será pessoalmente notificada para que apresente defesa ou deixe o país voluntariamente, no prazo de até quarenta e oito horas, contado da notificação”, cita o texto. “A autoridade policial federal poderá representar perante o juízo federal pela prisão ou por outra medida cautelar, em qualquer fase do processo de deportação disciplinado nesta portaria”, acrescenta em outro trecho.

As medidas punitivas devem observar, no que couber, o Código de Processo Penal. Além disso, a autoridade policial deverá comunicar a prisão do deportando à missão diplomática de seu país de nacionalidade ou, na sua falta, ao Ministério das Relações Exteriores, no prazo máximo de 48 horas.

* Com informações do Estadão Conteúdo

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