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Moraes determina que PF colha depoimento de Bolsonaro e Silveira em inquérito que investiga Marcos do Val

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Foto: reprodução

Decisão atende a pedido da Polícia Federal, que fala em suposta participação do senador ‘em associação criminosa junto de Daniel Silveira para o suposto cometimento de atos antidemocráticos’

Por Jovem Pan

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta sexta-feira, 16, que a Polícia Federal (PF) colha depoimento do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e de Daniel Silveira no inquérito que investiga o senador Marcos do Val (Podemos-ES). A decisão atende a pedido feito pela PF, que justificou o pedido citando dados extraídos do celular de Do Val em fevereiro apresentam “elementos indicativos de suposta participação do referido parlamentar em associação criminosa junto de Daniel Silveira para o suposto cometimento de atos antidemocráticos”. Contudo, na decisão, Moraes já incluiu a oitiva o ex-presidente. “Proceder à imediata realização da oitiva do representado, observadas suas garantias constitucionais e legais. Identificar e proceder à oitiva de outros agentes com os quais o investigado tenha interagido mediante incitação e/ou cooptação para a prática de atos tendentes e abolição violenta do Estado Democrático de Direito, bem como proceder à oitiva de Daniel Lucio Silveira e de Jair Messias Bolsonaro quanto aos fatos expostos”.

A decisão de Moraes acontece um dia após o magistrado determinar busca e apreensão em endereços do senador Marcos do Val. As contas do senador nas redes sociais foram retiradas do ar, por ter postado no dia 12 deste mês, relatório da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) sobre o 8 de JaneiroSegundo apurou com exclusividade a Jovem Pan News, o parlamentar é investigado por cinco crimes: divulgar documento sigiloso (artigo 153 do Código Penal), associação criminosa (artigo 288 do Código Penal), atentado à soberania do país (artigo 359-L do Código Penal), tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído (artigo 359-M do Código Penal) e organização criminosa (artigo 2, parágrafo 1º da Lei 12.850/2013).

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