Início Notícias Curiosidade Jurídica: Achado não é roubado. Será mesmo?

Curiosidade Jurídica: Achado não é roubado. Será mesmo?

428
Foto: reprodução

Por Renata Soffé – Advogada e Mediadora Extrajudicial 

A frase “achado não é roubado” é muito conhecida entre os brasileiros e significa, que se você acha alguma coisa, isso seria seu azar e não cuidou para que não perdesse. Contudo, além de moralmente reprovável, no direito esta frase não está correta.
De fato, apesar de achar não significa roubar, a não devolução do bem achado é crime.

Segundo a lei Brasileira, a prática de se apropriar de algum bem esquecido ou perdido pelo dono e não devolver ou entregar às autoridades, configura o crime de coisa achada.
Esse crime está previsto no artigo 169, inciso II, do código penal Brasileiro, ficando demonstrado que quem acha algum bem e não devolve para quem é legítimo dono, comete o crime de apropriação de coisa achada. Contudo, é comum que ao achar algum bem, não se saiba quem é o legítimo dono, nesses casos o que tem que ser feito?

Bem, na parte final do art. 169, inciso II, do CP, se não se sabe quem é o dono ou até sabe quem é o dono, mas não tem a capacidade ou possibilidade de realizar a devolução, a entrega deve ser feita à autoridade competente, dentre o prazo de 15(quinze) dias. Na hipótese da ocorrência do crime, ou seja, achou e se apropriou, a pena poderá ser a detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Importante dizer que coisa perdida é um bem móvel, cuja posse alguém deixou de ter (alguém perdeu o bem) de forma acidental e que está em local público ou de uso público.
Mas, também é importante esclarecer que ao devolver o bem perdido, de acordo com o Código Civil Brasileiro, a pessoa tem direito a receber recompensa do dono, não inferior a cinco por cento do valor do bem, bem como uma indenização. É o que preceitua o artigo 1.234, do CC, que diz:

“Aquele que restituir coisa achada, no termo do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-lo”. Ouça:

DEIXE UMA RESPOSTA

Please enter your comment!
Please enter your name here