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Gilmar Mendes dá o voto decisivo para soltar o último corrupto preso no Brasil

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Foto: reprodução

Aliado de Lula e ex-governador do Rio, foi condenado a mais de 400 anos de cadeia por corrupção

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou, nesta sexta-feira, 16, pela revogação do último mandado de prisão do ex-governador do Rio de Janeiro Sérgio Cabral. O magistrado desempatou o julgamento que ocorria no plenário virtual da Segunda Turma da Corte e se juntou aos ministros André Mendonça e Ricardo Lewandowski. O relator do caso, Edson Fachin, e o ministro Nunes Marques votaram pela manutenção da prisão do político. Com isso, o ex-chefe do Executivo fluminense, preventivamente preso desde novembro de 2016, permanecerá em prisão domiciliar com tornozeleira eletrônica, em razão de decisão tomada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) em dezembro de 2021. Cabral era o único alvo da Operação Lava Jato ainda em regime fechado. A soltura, no entanto, depende do encerramento da sessão virtual, que irá até 23h59, e do cumprimento de medidas burocráticas. Em nota, a defesa representada pelos advogados Daniel Bialski, Bruno Borragine, Patrícia Proetti e Anna Julia Menezes esclarece que Sérgio Cabral “permanecerá em prisão domiciliar aguardando a conclusão das demais ações penais e confia em uma solução justa, voltada ao reconhecimento de sua inocência e de uma série de nulidades existentes nos demais processos a que responde”, informou.

“Ao que tudo indica, a manutenção da prisão preventiva não mais se justifica para a garantia da ordem pública nem para a conveniência da instrução criminal. Como bem afirmado pelo eminente Ministro André Mendonça, há indícios concretos de que, no presente caso, o cárcere provisório se confunde com um odioso cumprimento antecipado da pena, ao arrepio do princípio da presunção de inocência e do entendimento firmado pelo Tribunal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43/DF, 44/DF e 54/DF”, diz um trecho do voto de Mendes. “Os fatos imputados ao acusado não são novos, nem mesmo contemporâneos , sendo insuficientes para justificar a segregação cautelar”, escreve em outro momento. “Não bastasse essa impropriedade, chama atenção que o réu está preso preventivamente desde 17.11.2016, ou seja, há mais de 6 anos , a denotar manifesto excesso de prazo. Ao que tudo indica, a manutenção da segregação cautelar do acusado tem servido como antecipação de pena, o que contraria frontalmente a orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte”, seguiu o decano do STF.

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