O Ministério Público de Pernambuco (MPPE), por meio da Promotoria de Justiça local, recomendou ao presidente da Câmara Municipal de Ouricuri que se abstenha de efetuar novas nomeações para cargos de provimento em comissão e promova a atualização do Portal de Transparência da Câmara Municipal de Ouricuri.
O Portal da Transparência deve conter informações quanto ao quadro de cargos providos e vagos, normativas internas referentes aos cargos efetivos e comissionados da Casa e as leis municipais em vigor, bem como os projetos de lei apresentados pelos parlamentares.
Ao presidente da Casa Legislativa de Ouricuri também foi recomendado que deflagre processo legislativo de revisão dos normativos internos, a fim de definir as atribuições dos Cargos Comissionados do quadro funcional da Câmara De Vereadores Do Município de Ouricuri, nos termos do art. 37, inciso V da Constituição Federal e do Recurso Extraordinário nº 1041210, julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
Em paralelo, ainda foi recomendado à Presidência que deflagre processo legislativo para reduzir o número excessivo de cargos de provimento em comissão, com vistas a manter a proporcionalidade em relação ao quantitativo de cargos efetivos, nos moldes do entendimento perfilhado pelo STF; bem como, para criação de cargos que devem ser de provimento efetivo por força do TEMA 1010 do STF (Repercussão Geral), por terem atribuições administrativas, técnicas, burocráticas ou operacionais: Controlador Interno (Lei Municipal n. 1.183/2009 – modificado pela Lei n. 1.241/2012); Tesoureiro (Lei Municipal n. 826/1997 – modificado pela Lei n. 1.404/2017); Assessor de Comunicação (Lei Municipal n. 1.278/2013); e Secretário Executivo (Lei Municipal n. 826/1997).
Por fim, que sejam nomeados e empossados os candidatos aprovados no concurso público homologado em 2020 para todos os cargos efetivos vacantes, na Câmara Municipal, notadamente, aqueles que ocuparem posições correspondentes às vagas previstas no edital e tanto outros quantos forem necessários para suprir a necessidade do serviço do órgão, em atenção ao que preconiza o art. 37, II, da Constituição.