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MPPE recomenda coibir a propaganda eleitoral extemporânea em mais 22 cidades; Araripina na lista

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altSegundo os promotores de Justiça, a propaganda eleitoral é permitida somente após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

Do MPPE / Foto: Reprodução

Com o objetivo de atuar preventivamente na defesa do regime democrático de direito, contribuir para que se evitem os atos irregulares nas eleições e zelar para que os resultados eleitorais sejam fruto de um pleito legítimo, o Ministério Público de Pernambuco (MPPE) recomendou aos dirigentes partidários e aos possíveis pré-candidatos às eleições municipais de Gravatá e Chã Grande (30ª Zona Eleitoral), Bom Jardim e Machados (33ª Zona Eleitoral), Palmares e Xexéu (37ª Zona Eleitoral), Panelas (49ª Zona Eleitoral), Correntes e Lagoa do Ouro (59ª Zona Eleitoral), Araripina (84ª Zona Eleitoral), Tacaratu (89ª Zona Eleitoral), Macaparana (90ª Zona Eleitoral), Garanhuns, Brejão e Paranatama (92ª Zona Eleitoral), Santa Cruz do Capibaribe (109ª Zona Eleitoral), Joaquim Nabuco (111ª Zona Eleitoral), Cachoeirinha (115ª Zona Eleitoral), Ibimirim (128ª Zona Eleitoral), Ilha de Itamaracá (131ª Zona Eleitoral), Feira Nova e Lagoa de Itaenga (135ª Zona Eleitoral), que se abstenham de veicular qualquer propaganda eleitoral que implique em ônus financeiro, ou de se utilizar dos meios ou formas vedados pela legislação, antes do dia 16 de agosto.

Segundo os promotores de Justiça, a propaganda eleitoral é permitida somente após o dia 15 de agosto do ano da eleição, em conformidade com o artigo 36 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), sendo proibida a arrecadação e o gasto de campanha antes do registro, da obtenção do CNPJ e da abertura da conta bancária que ocorrem na referida data.

As recomendações levam em consideração a jurisprudência eleitoral que entende como propaganda eleitoral o anúncio, ainda que disfarçado e subliminar, de candidatura a cargo eletivo por meio de mensagens que afirmem a aptidão do beneficiado ao exercício da função, mesmo que não haja pedido direto de voto, mas desde que seja possível constatar que a mensagem sugere ao eleitorado o nome do possível candidato como sendo pessoa apta ao exercício do mandato.

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