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STF proíbe desvio da educação que foi permitido em Pernambuco

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Foto: reprodução

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei do Estado de Goiás (GO) que incluiu o pagamento de pessoal inativo nas despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino. O fundamento foi a invasão da competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Em Pernambuco, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), por resolução assinada pelo conselheiro Dirceu Rodolfo, autorizou o governo do PSB no Estado a continuar a usar os recursos da educação, por mais três anos a partir de 2021, para pagar aposentadores e pensionistas da FUNAPE. O Ministério Público Federal (MPF) já abriu uma investigação para apurar a conduta dos conselheiros do TCE-PE, ao autorizar o gasto supostamente inconstitucional. E o Ministério Público de Contas (MPCO) já pediu que seja feita uma ação no STF contra a resolução do TCE-PE que beneficiou a gestão do PSB.

A questão de Goiás foi tratada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6049, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a Lei Complementar estadual 147/2018. Segundo a PGR, a norma – que altera o artigo 99 da Lei Complementar estadual 26/1998 – tem vício de inconstitucionalidade formal, pois os estados e o Distrito Federal não podem invadir o campo de atuação das normas gerais sobre despesa de manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). O relator da ADI, ministro Ricardo Lewandowski, votou pela confirmação da liminar deferida por ele em janeiro de 2019, quando suspendeu a eficácia da lei. Segundo ele, a lei estadual invadiu a competência privativa da União (artigo 22, inciso XXIV, da Constituição Federal) para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.

No voto, Lewandowski observou que a União exerceu essa competência por meio dos artigos 70 e 71 da LDB (Lei 9.394/1996), que estabelecem quais despesas seriam consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, além das voltadas para os objetivos básicos das instituições educacionais, excluídas, expressamente, as que não estariam relacionadas com tal finalidade. No caso, a lei complementar estadual vai além do que dispõe a lei federal, incluindo o pagamento de pessoal inativo.

Ainda de acordo com o ministro, a Emenda Constitucional 108/2020, promulgada após o ajuizamento da ADI e do deferimento da cautelar, passou a vedar expressamente o uso dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino para o pagamento de aposentadorias e pensões. A lei estadual desrespeita, também, os artigos 167, inciso IV, e 212, caput, da Constituição, por vincular parte das receitas provenientes de impostos ao pagamento de despesas com o pagamento de inativos, que deveriam ser, a princípio, custeados pelas receitas do regime previdenciário. A análise do tema se deu, por votação unânime, na sessão virtual encerrada em 20 de agosto. O próprio STF divulgou a decisão em seu site de notícias. (Blog do Magno)

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